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Artigo 14 do Decreto-Lei nº 794 de 27 de Agosto de 1969

Autoriza a União a constituir emprêsas para exploração de portos, terminais e vias navegáveis e dá outras providências

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Art. 14

As sociedades gozarão, durante 5 (cinco) anos, contados de sua constituição, da isenção de direitos de importação, das taxas aduaneiras, do impôsto sôbre produtos industrializados e dos demais impostos federais, para o material de que necessitar para a realização de seus serviços, observadas as disposições legais relativas à existência de similares na indústria nacional. Parágrafo Único. A importação que se fizer com os benefícios estabelecidos neste artigo dependerá de expressa autorização do Ministro da Fazenda.

Art. 14 do Decreto-Lei 794 /1969