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Artigo 13 do Decreto-Lei nº 794 de 27 de Agosto de 1969

Autoriza a União a constituir emprêsas para exploração de portos, terminais e vias navegáveis e dá outras providências

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Art. 13

As sociedades poderão promover desapropriação, nos têrmos da legislação em vigor, depois de declarada, por decreto, a utilidade pública do bem a desapropriar.

Art. 13 do Decreto-Lei 794 /1969