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Artigo 11, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 794 de 27 de Agosto de 1969

Autoriza a União a constituir emprêsas para exploração de portos, terminais e vias navegáveis e dá outras providências

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Art. 11

Os atos constitutivos das sociedade, bem como os de integralização do capital pela União, são isentos de impostos, taxas e quaisquer outros ônus fiscais compreendidos na competência da União.

§ 1º

Os portos ou terminais construídos ou administrados pelas sociedades de que trata êste Decreto-lei, serão considerados como portos organizados, para todos os efeitos da lei portuária. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 1.021, de 1969)

§ 2º

A remuneração do capital das mesmas emprêsas será calculada à base de 10% (dez por cento) ao ano sôbre o seu capital realizado. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 1.021, de 1969)

Art. 11, §1º do Decreto-Lei 794 /1969