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Artigo 1º, Parágrafo Único, Alínea c do Decreto-Lei nº 794 de 27 de Agosto de 1969

Autoriza a União a constituir emprêsas para exploração de portos, terminais e vias navegáveis e dá outras providências

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Art. 1º

Fica a União autorizada a constituir, na forma deste Decreto-lei e quando julgar necessário sociedades de economia mistas ou emprêsas públicas, destinadas a explorar os postos, terminais e as vias navegáveis localizados em um ou mais Estados.

Parágrafo único

O Conselho de Administração será constituído de: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.021, de 1969)

a

um Presidente que será o Diretor-Geral do Departamento Nacional de Portos e Vias Navegáveis ou seu representante com direito a veto sôbre as decisões do Conselho, a ser submetido ao Ministro dos Transportes;

b

o Diretor-Presidente da Sociedade;

c

os Diretores nomeados pelo Ministro dos Transportes, indicados pelo Diretor-Geral do DNPVN;

d

um Conselheiro para cada grupo de acionista pessoas físicas ou jurídicas que representem no mínimo 20% do capital social com direito a voto.
Art. 1º, Parágrafo Único, c do Decreto-Lei 794 /1969