Art. 1º
Fica a União autorizada a constituir, na forma deste Decreto-lei e quando julgar necessário sociedades de economia mistas ou emprêsas públicas, destinadas a explorar os postos, terminais e as vias navegáveis localizados em um ou mais Estados.
Parágrafo único
O Conselho de Administração será constituído de: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.021, de 1969)
a
um Presidente que será o Diretor-Geral do Departamento Nacional de Portos e Vias Navegáveis ou seu representante com direito a veto sôbre as decisões do Conselho, a ser submetido ao Ministro dos Transportes; |
b
o Diretor-Presidente da Sociedade; |
c
os Diretores nomeados pelo Ministro dos Transportes, indicados pelo Diretor-Geral do DNPVN; |
d
um Conselheiro para cada grupo de acionista pessoas físicas ou jurídicas que representem no mínimo 20% do capital social com direito a voto. |