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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 794 de 19 de Outubro de 1938

Aprova e baixa o Código de Pesca.

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Art. 1º

Fica aprovado o Código de Pesca que com este baixa assinado pelos Ministros de Estado e cuja execução compete ao Serviço de Caça e Pesca, do Departamento Nacional da Produção Animal, do Ministério da Agricultura.

Art. 1º do Decreto-Lei 794 /1938