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Artigo 4º do Decreto-Lei nº 7.938 de 6 de Setembro de 1945

Novas disposições transitórias para a execução da lei orgânica do ensino comercial.

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Art. 4º

Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 4º do Decreto-Lei 7.938 /1945