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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 7.938 de 6 de Setembro de 1945

Novas disposições transitórias para a execução da lei orgânica do ensino comercial.

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Art. 2º

O art. 2º do Decreto-lei nº 6.141, de 28 de dezembro de 1943 , passa a ter a seguinte redação: "Art. 2º Os alunos que hajam concluído a primeira série do curso de auxiliar do comércio e os que hajam concluido a primeira ou a segunda série do curso propedêutico poderão adaptar-se, em qualquer época, à série adequada do curso comercial básico."

Art. 2º do Decreto-Lei 7.938 /1945