Artigo 1º do Decreto-Lei nº 7.938 de 6 de Setembro de 1945
Novas disposições transitórias para a execução da lei orgânica do ensino comercial.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
É assegurado aos alunos matriculados, no corrente ano escolar, em qualquer das séries do curso de contabilidade, definido pelo Decreto-lei nº 6.141, de 28 de dezembro de 1943 , e pelo Decreto nº 14.373 , da mesma data, o direito de se adaptarem à série correspondente do curso de contador, de que trata o Decreto nº 20.158, de 30 de junho de 1931 , retificado pelo Decreto-lei nº 1.535, de 23 de agôsto de 1939, prosseguindo os estudos de conformidade com a seriação de disciplinas fixada nessa primitiva legislação. O Departamento Nacional de Educação baixará, para regular essa adaptação, as necessárias instruções.
Parágrafo único
Aos alunos que, no ano escolar de 1946, iniciarem o curso de contabilidade, definido pelo Decreto-lei nº 6.141, de 28 de dezembro de 1943, e pelo Decreto nº 14.373 , da mesma data, não se permitirá mais, em nenhuma hipótese, a adaptação de que trata o presente artigo.