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Artigo 9º do Decreto-Lei nº 7.930 de 3 de Setembro de 1945

(Suspensão de execução pelo Decreto-lei nº 8.425, de 1945) Dispõe sôbre vendas imobiliárias e de mercadorias, a prestações, mediante sorteio, e sôbre a distribuição de prêmios, e dá outras providências.

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Art. 9º

As organizações que distribuírem prêmios por sorteio servirse-ão obrigatòriamente do resultado dos sorteios realizados pelo Loteria Federal, o qual se fará afixar na sede da organização em lista assinada por seu representante e pelo fiscal, e imediatamente publicada na imprensa.

Art. 9º do Decreto-Lei 7.930 /1945