Artigo 8º, Alínea a do Decreto-Lei nº 7.930 de 3 de Setembro de 1945
(Suspensão de execução pelo Decreto-lei nº 8.425, de 1945) Dispõe sôbre vendas imobiliárias e de mercadorias, a prestações, mediante sorteio, e sôbre a distribuição de prêmios, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Sôbre os prêmios efetivamente distribuídos em cada sorteio, cobrar-se-á: (Vide Decreto-Lei nº 34, de 1966)
a
o impôsto de dez por cento (10%), cujo recolhimento deverá ser feito ao Tesouro Nacional ou às Delegacias Fiscais, dentro de quinze (15) dias, após o sorteio, mediante guia visada pelo fiscal;
b
meio por cento (1/2%) de Sêlo Penitenciário, que deverá ser inutilizado em livro próprio.