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Artigo 8º do Decreto-Lei nº 7.930 de 3 de Setembro de 1945

(Suspensão de execução pelo Decreto-lei nº 8.425, de 1945) Dispõe sôbre vendas imobiliárias e de mercadorias, a prestações, mediante sorteio, e sôbre a distribuição de prêmios, e dá outras providências.

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Art. 8º

Sôbre os prêmios efetivamente distribuídos em cada sorteio, cobrar-se-á: (Vide Decreto-Lei nº 34, de 1966)

a

o impôsto de dez por cento (10%), cujo recolhimento deverá ser feito ao Tesouro Nacional ou às Delegacias Fiscais, dentro de quinze (15) dias, após o sorteio, mediante guia visada pelo fiscal;

b

meio por cento (1/2%) de Sêlo Penitenciário, que deverá ser inutilizado em livro próprio.

Art. 8º do Decreto-Lei 7.930 /1945