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Artigo 61 do Decreto-Lei nº 7.930 de 3 de Setembro de 1945

(Suspensão de execução pelo Decreto-lei nº 8.425, de 1945) Dispõe sôbre vendas imobiliárias e de mercadorias, a prestações, mediante sorteio, e sôbre a distribuição de prêmios, e dá outras providências.

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Art. 61

Os processos instaurados em virtude do disposto no Decreto-lei nº 6.659, de 7 de julho de 1944 , serão julgados pela repartição de primeira instância que tenha jurisdição na sede da organização autuada.

Art. 61 do Decreto-Lei 7.930 /1945