Artigo 61 do Decreto-Lei nº 7.930 de 3 de Setembro de 1945
(Suspensão de execução pelo Decreto-lei nº 8.425, de 1945) Dispõe sôbre vendas imobiliárias e de mercadorias, a prestações, mediante sorteio, e sôbre a distribuição de prêmios, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 61
Os processos instaurados em virtude do disposto no Decreto-lei nº 6.659, de 7 de julho de 1944 , serão julgados pela repartição de primeira instância que tenha jurisdição na sede da organização autuada.