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Artigo 6º, Parágrafo 2, Alínea b do Decreto-Lei nº 7.930 de 3 de Setembro de 1945

(Suspensão de execução pelo Decreto-lei nº 8.425, de 1945) Dispõe sôbre vendas imobiliárias e de mercadorias, a prestações, mediante sorteio, e sôbre a distribuição de prêmios, e dá outras providências.

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Art. 6º

A Carta Patente autoriza o funcionamento das organizações em todo o território nacional.

§ 1º

Fora de sua sede, as organizações poderão admitir agentes ou representantes, autorizados pela Diretoria das Rendas Internas ou pelas Delegacias Fiscais, devendo as autorizações ser registradas na repartição arrecadadora do local para que o agente ou representante fôr nomeado.

§ 2º

O registro da autorização será concedido mediante prova de que a casa matriz está legalmente habilitada, instruído o pedido com os seguintes documentos:

a

carta de nomeação do agente, com as firmas reconhecidas e visadas pelas autoridades fiscais a que estiver sujeita a casa matriz;

b

prova de expedição da Carta Patente, e de aprovação do plano, admitidas para êsse fim certidão ou cópia fotostática dêsses atos ou exemplar da publicação no Diário Oficial.

Art. 6º, §2°, b do Decreto-Lei 7.930 /1945