Artigo 58 do Decreto-Lei nº 7.930 de 3 de Setembro de 1945
(Suspensão de execução pelo Decreto-lei nº 8.425, de 1945) Dispõe sôbre vendas imobiliárias e de mercadorias, a prestações, mediante sorteio, e sôbre a distribuição de prêmios, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 58
As organizações terão o prazo de noventa (90) dias para se adaptarem às disposições do presente decreto-lei e requererem a aprovação de novos planos, que deverão substituir os atuais.