Artigo 55, Alínea c do Decreto-Lei nº 7.930 de 3 de Setembro de 1945
(Suspensão de execução pelo Decreto-lei nº 8.425, de 1945) Dispõe sôbre vendas imobiliárias e de mercadorias, a prestações, mediante sorteio, e sôbre a distribuição de prêmios, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 55
Alem das penas em que possam incorrer, por infração das leis penais e da lei da economia popular, ficam os infratores do presente Decreto-lei sujeitos ainda às seguintes:
a
multa de dois (2) a cinco (5) mil cruzeiros e o dôbro na reincidência, os que efetuarem a distribuição de prêmios por qualquer dos meios previstos neste Decreto-lei, sem a necessária autorização;
b
multa de dois (2) a cinco (5) mil cruzeiros e o dôbro na reincidência, além do cancelamento da Carta Patente, os que, autorizados a funcionar dificultarem ou impedirem a fiscalização ou efetuarem operações a revelia do fiscal;
c
multa de mil (1.000) a três mil (3.000) cruzeiros e suspensão do funcionamento enquanto não obtiverem quitação, os que, devidamente autorizados, deixarem de recolher as contribuições devidas;
d
multa de mil (1.000) a três mil (3.000) cruzeiros e o dôbro na reincidência, além do cancelamento da Carta Patente, os que deixarem de fazer a entrega da coisa vendida, ou do prêmio sorteado no prazo devido;
e
multa de mil (1.000) a três mil (3.000) cruzeiros, aos que infringirem qualquer outra disposição dêste Decreto-lei.