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Artigo 55, Alínea b do Decreto-Lei nº 7.930 de 3 de Setembro de 1945

(Suspensão de execução pelo Decreto-lei nº 8.425, de 1945) Dispõe sôbre vendas imobiliárias e de mercadorias, a prestações, mediante sorteio, e sôbre a distribuição de prêmios, e dá outras providências.

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Art. 55

Alem das penas em que possam incorrer, por infração das leis penais e da lei da economia popular, ficam os infratores do presente Decreto-lei sujeitos ainda às seguintes:

a

multa de dois (2) a cinco (5) mil cruzeiros e o dôbro na reincidência, os que efetuarem a distribuição de prêmios por qualquer dos meios previstos neste Decreto-lei, sem a necessária autorização;

b

multa de dois (2) a cinco (5) mil cruzeiros e o dôbro na reincidência, além do cancelamento da Carta Patente, os que, autorizados a funcionar dificultarem ou impedirem a fiscalização ou efetuarem operações a revelia do fiscal;

c

multa de mil (1.000) a três mil (3.000) cruzeiros e suspensão do funcionamento enquanto não obtiverem quitação, os que, devidamente autorizados, deixarem de recolher as contribuições devidas;

d

multa de mil (1.000) a três mil (3.000) cruzeiros e o dôbro na reincidência, além do cancelamento da Carta Patente, os que deixarem de fazer a entrega da coisa vendida, ou do prêmio sorteado no prazo devido;

e

multa de mil (1.000) a três mil (3.000) cruzeiros, aos que infringirem qualquer outra disposição dêste Decreto-lei.

Art. 55, b do Decreto-Lei 7.930 /1945