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Artigo 52, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 7.930 de 3 de Setembro de 1945

(Suspensão de execução pelo Decreto-lei nº 8.425, de 1945) Dispõe sôbre vendas imobiliárias e de mercadorias, a prestações, mediante sorteio, e sôbre a distribuição de prêmios, e dá outras providências.

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Art. 52

As organizações enviarão mensalmente à Diretoria das Rendas Internas um demonstrativo de sua receita e despesa e, semestralmente, um balancete.

Parágrafo único

A Diretoria das Rendas Internas manterá em dia um cadastro das organizações, fazendo constar do respectivo fichário todos os dados consignados nos demonstrativos e balancetes a que se refere o presente artigo.

Art. 52, Parágrafo Único do Decreto-Lei 7.930 /1945