Artigo 52, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 7.930 de 3 de Setembro de 1945
(Suspensão de execução pelo Decreto-lei nº 8.425, de 1945) Dispõe sôbre vendas imobiliárias e de mercadorias, a prestações, mediante sorteio, e sôbre a distribuição de prêmios, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 52
As organizações enviarão mensalmente à Diretoria das Rendas Internas um demonstrativo de sua receita e despesa e, semestralmente, um balancete.
Parágrafo único
A Diretoria das Rendas Internas manterá em dia um cadastro das organizações, fazendo constar do respectivo fichário todos os dados consignados nos demonstrativos e balancetes a que se refere o presente artigo.