Artigo 51 do Decreto-Lei nº 7.930 de 3 de Setembro de 1945
(Suspensão de execução pelo Decreto-lei nº 8.425, de 1945) Dispõe sôbre vendas imobiliárias e de mercadorias, a prestações, mediante sorteio, e sôbre a distribuição de prêmios, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 51
As agências ou representantes fora da sede das organizações terão um livro aberto, rubricado e encerrado pelo fiscal, para registro dos nomes dos prestamistas angariados e das prestações pagas, dêle devendo extrair-se as relações de prestamistas, as quais, visadas pelo fiscal, serão enviadas às casas matrizes, para inscrição no livro competente.