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Artigo 50, Alínea c do Decreto-Lei nº 7.930 de 3 de Setembro de 1945

(Suspensão de execução pelo Decreto-lei nº 8.425, de 1945) Dispõe sôbre vendas imobiliárias e de mercadorias, a prestações, mediante sorteio, e sôbre a distribuição de prêmios, e dá outras providências.

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Art. 50

As organizações terão um livro que será aberto, rubricado em tôdas as suas fôlhas, encerrado pelo fiscal e destinado ao registro das inscrições, com os seguintes requisitos:

a

nome da organização, processo e data do sorteio;

b

número ou designação da série do sistema de operações;

c

nome e domicílio do prestamista;

d

número de ordem de inscrição de cada prestamista, na série;

e

número e valor das prestações;

f

data da inscrição;

g

determinação e valor do objeto do sorteio;

h

amortização das prestações;

i

"Observações" de ocorrências verificadas, na vigência do contrato, inclusive entrega de prêmio.

§ 1º

A ficha de inscrição mencionará todos os dados previstos para o livro de inscrição de prestamistas

§ 2º

O título de inscrição mencionará no anverso o nome da organização, sede, número da Carta Patente, plano, série, mensalidade, valor do objeto da compra, a localização, se imóvel, e a especificação, se mercadoria, nome do prestamista, assinatura do responsável pela organização e o visto do fiscal, e, no verso, trará a transcrição integral do plano.

Art. 50, c do Decreto-Lei 7.930 /1945