Artigo 50 do Decreto-Lei nº 7.930 de 3 de Setembro de 1945
(Suspensão de execução pelo Decreto-lei nº 8.425, de 1945) Dispõe sôbre vendas imobiliárias e de mercadorias, a prestações, mediante sorteio, e sôbre a distribuição de prêmios, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 50
As organizações terão um livro que será aberto, rubricado em tôdas as suas fôlhas, encerrado pelo fiscal e destinado ao registro das inscrições, com os seguintes requisitos:
a
nome da organização, processo e data do sorteio;
b
número ou designação da série do sistema de operações;
c
nome e domicílio do prestamista;
d
número de ordem de inscrição de cada prestamista, na série;
e
número e valor das prestações;
f
data da inscrição;
g
determinação e valor do objeto do sorteio;
h
amortização das prestações;
i
"Observações" de ocorrências verificadas, na vigência do contrato, inclusive entrega de prêmio.
§ 1º
A ficha de inscrição mencionará todos os dados previstos para o livro de inscrição de prestamistas
§ 2º
O título de inscrição mencionará no anverso o nome da organização, sede, número da Carta Patente, plano, série, mensalidade, valor do objeto da compra, a localização, se imóvel, e a especificação, se mercadoria, nome do prestamista, assinatura do responsável pela organização e o visto do fiscal, e, no verso, trará a transcrição integral do plano.