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Artigo 5º, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 7.930 de 3 de Setembro de 1945

(Suspensão de execução pelo Decreto-lei nº 8.425, de 1945) Dispõe sôbre vendas imobiliárias e de mercadorias, a prestações, mediante sorteio, e sôbre a distribuição de prêmios, e dá outras providências.

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Art. 5º

Concedida a autorização, será expedida Carta Patente, depois de recolhida a cota semestral de dois mil cruzeiros (Cr$ 2.000,00) e assinado na Procuradoria Geral da Fazenda Pública têrmo de fiel depositário das quantias que a organização receber para aplicação de acôrdo com os planos aprovados, e do qual constará que o requerente se submete às disposições do presente decreto-lei. (Vide Decreto-Lei nº 34, de 1966)

§ 1º

Os semestres, para o fim indicado neste artigo, terminarão em 30 de junho e 31 de dezembro, sendo pago por inteiro o semestre dentro do qual fôr expedida a Carta Patente.

§ 2º

O plano e o processo de sorteio serão publicados no Diário Oficial e a Carta Patente registrada no Registro de Comércio.

Art. 5º, §2° do Decreto-Lei 7.930 /1945