Artigo 5º, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 7.930 de 3 de Setembro de 1945
(Suspensão de execução pelo Decreto-lei nº 8.425, de 1945) Dispõe sôbre vendas imobiliárias e de mercadorias, a prestações, mediante sorteio, e sôbre a distribuição de prêmios, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Concedida a autorização, será expedida Carta Patente, depois de recolhida a cota semestral de dois mil cruzeiros (Cr$ 2.000,00) e assinado na Procuradoria Geral da Fazenda Pública têrmo de fiel depositário das quantias que a organização receber para aplicação de acôrdo com os planos aprovados, e do qual constará que o requerente se submete às disposições do presente decreto-lei. (Vide Decreto-Lei nº 34, de 1966)
§ 1º
Os semestres, para o fim indicado neste artigo, terminarão em 30 de junho e 31 de dezembro, sendo pago por inteiro o semestre dentro do qual fôr expedida a Carta Patente.
§ 2º
O plano e o processo de sorteio serão publicados no Diário Oficial e a Carta Patente registrada no Registro de Comércio.