Artigo 49, Alínea c do Decreto-Lei nº 7.930 de 3 de Setembro de 1945
(Suspensão de execução pelo Decreto-lei nº 8.425, de 1945) Dispõe sôbre vendas imobiliárias e de mercadorias, a prestações, mediante sorteio, e sôbre a distribuição de prêmios, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 49
Compete aos fiscais:
a
informar os processos que lhes forem distribuídos;
b
visar as guias referidas neste Decreto-lei e os talões de recolhimento de impostos;
c
abrir, rubricar e encerrar os livros de escrituração especial;
d
fazer apreensão de tudo o que se relacionar com as contravenções praticadas por estabelecimento que funcione em desacôrdo com as disposições do presente Decreto-lei;
e
lavrar autos de infração contra quaisquer estabelecimentos que transgridam os dispositivos legais;
f
requisitar o auxílio da polícia, quando necessário;
g
solicitar da autoridade competente as providências que forem indispensáveis ao serviço da fiscalização;
h
dar contínua assistência aos estabelecimentos sob sua fiscalização;
i
fiscalizar o pagamento de todos os impostos devidos, exigindo exibição dos respectivos recibos e notificando de qualquer irregularidade;
j
fiscalizar as agências ou representantes, visando as relações de prestamistas, para remessa às casas matrizes;
l
efetuar os serviços para os quais forem designados;
m
fazer plantão quando forem escalados;
n
apresentar ao inspetor superintendente, no Distrito Federal, ou ao delegado fiscal nos Estados, até 31 de janeiro de cada ano, relatório sôbre os serviços do ano anterior;
o
fiscalizar a aquisição dos objetos sorteados:
p
assistir aos sorteios e fiscalizar a entrega dos prêmios;
q
examinar, sempre que necesário, a escrituração da entidade fiscalizada, a fim de verificar sua conformidade às disposições do presente Decreto-lei.