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Artigo 49 do Decreto-Lei nº 7.930 de 3 de Setembro de 1945

(Suspensão de execução pelo Decreto-lei nº 8.425, de 1945) Dispõe sôbre vendas imobiliárias e de mercadorias, a prestações, mediante sorteio, e sôbre a distribuição de prêmios, e dá outras providências.

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Art. 49

Compete aos fiscais:

a

informar os processos que lhes forem distribuídos;

b

visar as guias referidas neste Decreto-lei e os talões de recolhimento de impostos;

c

abrir, rubricar e encerrar os livros de escrituração especial;

d

fazer apreensão de tudo o que se relacionar com as contravenções praticadas por estabelecimento que funcione em desacôrdo com as disposições do presente Decreto-lei;

e

lavrar autos de infração contra quaisquer estabelecimentos que transgridam os dispositivos legais;

f

requisitar o auxílio da polícia, quando necessário;

g

solicitar da autoridade competente as providências que forem indispensáveis ao serviço da fiscalização;

h

dar contínua assistência aos estabelecimentos sob sua fiscalização;

i

fiscalizar o pagamento de todos os impostos devidos, exigindo exibição dos respectivos recibos e notificando de qualquer irregularidade;

j

fiscalizar as agências ou representantes, visando as relações de prestamistas, para remessa às casas matrizes;

l

efetuar os serviços para os quais forem designados;

m

fazer plantão quando forem escalados;

n

apresentar ao inspetor superintendente, no Distrito Federal, ou ao delegado fiscal nos Estados, até 31 de janeiro de cada ano, relatório sôbre os serviços do ano anterior;

o

fiscalizar a aquisição dos objetos sorteados:

p

assistir aos sorteios e fiscalizar a entrega dos prêmios;

q

examinar, sempre que necesário, a escrituração da entidade fiscalizada, a fim de verificar sua conformidade às disposições do presente Decreto-lei.

Art. 49 do Decreto-Lei 7.930 /1945