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Artigo 48, Alínea c do Decreto-Lei nº 7.930 de 3 de Setembro de 1945

(Suspensão de execução pelo Decreto-lei nº 8.425, de 1945) Dispõe sôbre vendas imobiliárias e de mercadorias, a prestações, mediante sorteio, e sôbre a distribuição de prêmios, e dá outras providências.

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Art. 48

Compete ao inspetor superintendente:

a

dirigir o serviço de fiscalização, velando pela execução do presente Decreto-lei;

b

designar os inspetores para a fiscalização das organizações;

c

designar os inspetores para o serviço interno, na repartição;

d

organizar o fichário das emprêsas autorizadas a funcionar de acôrdo com o presente Decreto-lei, e o das agências que porventura tenham;

e

emitir pareceres em processos relativos ao serviço de fiscalização do Distrito Federal, Estados e Territórios;

f

lavrar e fazer lavrar os autos de infração e apreensão;

g

efetuar as diligências e medidas necessárias à fiscalização;

h

apresentar anualmente ao diretor das Rendas Internas relatório dos trabalhos e ocorrências mais importantes do ano anterior, alvitrando quaisquer medidas de interêsse para a fiscalização.

Art. 48, c do Decreto-Lei 7.930 /1945