Artigo 48 do Decreto-Lei nº 7.930 de 3 de Setembro de 1945
(Suspensão de execução pelo Decreto-lei nº 8.425, de 1945) Dispõe sôbre vendas imobiliárias e de mercadorias, a prestações, mediante sorteio, e sôbre a distribuição de prêmios, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 48
Compete ao inspetor superintendente:
a
dirigir o serviço de fiscalização, velando pela execução do presente Decreto-lei;
b
designar os inspetores para a fiscalização das organizações;
c
designar os inspetores para o serviço interno, na repartição;
d
organizar o fichário das emprêsas autorizadas a funcionar de acôrdo com o presente Decreto-lei, e o das agências que porventura tenham;
e
emitir pareceres em processos relativos ao serviço de fiscalização do Distrito Federal, Estados e Territórios;
f
lavrar e fazer lavrar os autos de infração e apreensão;
g
efetuar as diligências e medidas necessárias à fiscalização;
h
apresentar anualmente ao diretor das Rendas Internas relatório dos trabalhos e ocorrências mais importantes do ano anterior, alvitrando quaisquer medidas de interêsse para a fiscalização.