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Artigo 47 do Decreto-Lei nº 7.930 de 3 de Setembro de 1945

(Suspensão de execução pelo Decreto-lei nº 8.425, de 1945) Dispõe sôbre vendas imobiliárias e de mercadorias, a prestações, mediante sorteio, e sôbre a distribuição de prêmios, e dá outras providências.

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Art. 47

A fiscalização das operações previstas neste Decreto-lei, subordinada à Diretoria das Rendas Internas, será, exercida pelos inspetores de clubes de mercadorias, sob a supervisão de um superintendente por ela designado.

Art. 47 do Decreto-Lei 7.930 /1945