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Artigo 46 do Decreto-Lei nº 7.930 de 3 de Setembro de 1945

(Suspensão de execução pelo Decreto-lei nº 8.425, de 1945) Dispõe sôbre vendas imobiliárias e de mercadorias, a prestações, mediante sorteio, e sôbre a distribuição de prêmios, e dá outras providências.

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Art. 46

A desistência de exploração da, Carta Patente obriga as organizações a proceder de acôrdo com o art. 14 do presente Decreto-lei, processando-se na conformidade do artigo 13 os casos de modificação ou sucessão.

Art. 46 do Decreto-Lei 7.930 /1945