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Artigo 45, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 7.930 de 3 de Setembro de 1945

(Suspensão de execução pelo Decreto-lei nº 8.425, de 1945) Dispõe sôbre vendas imobiliárias e de mercadorias, a prestações, mediante sorteio, e sôbre a distribuição de prêmios, e dá outras providências.

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Art. 45

Todos os estabelecimentos que, por qualquer modo, distribuirem prêmios na conformidade dêste Capítulo deverão ter livro autenticado pelo fiscal, para, lançamento do número e registro dos meios de propaganda distribuídos e resgatados data do sorteio e valor dos prêmios entregues.

Parágrafo único

A exatidão da escrita dêsse livro será apurada à vista do canhoto do livro talão-cupão da relação dos números emitidos.

Art. 45, Parágrafo Único do Decreto-Lei 7.930 /1945