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Artigo 42 do Decreto-Lei nº 7.930 de 3 de Setembro de 1945

(Suspensão de execução pelo Decreto-lei nº 8.425, de 1945) Dispõe sôbre vendas imobiliárias e de mercadorias, a prestações, mediante sorteio, e sôbre a distribuição de prêmios, e dá outras providências.

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Art. 42

As organizações que distribuirem cupões sorteáveis terão um livro talão-cupão numerado seguidamente e autenticado pelo fiscal, para destaque dos cupões a distribuir.

Art. 42 do Decreto-Lei 7.930 /1945