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Artigo 38 do Decreto-Lei nº 7.930 de 3 de Setembro de 1945

(Suspensão de execução pelo Decreto-lei nº 8.425, de 1945) Dispõe sôbre vendas imobiliárias e de mercadorias, a prestações, mediante sorteio, e sôbre a distribuição de prêmios, e dá outras providências.

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Art. 38

Obtida a autorização, cumpridas as formalidades do art. 5º e parágrafos e designado o fiscal, poderá ser iniciada a distribuição dos elementos de propaganda.

Art. 38 do Decreto-Lei 7.930 /1945