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Artigo 37 do Decreto-Lei nº 7.930 de 3 de Setembro de 1945

(Suspensão de execução pelo Decreto-lei nº 8.425, de 1945) Dispõe sôbre vendas imobiliárias e de mercadorias, a prestações, mediante sorteio, e sôbre a distribuição de prêmios, e dá outras providências.

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Art. 37

Os teatros, cinemas e outras casas de diversões, emprêsas de anúncios, jornais, estações de rádio e quaisquer outros estabelecimentos comerciais poderão emitir gratuitamente, como propaganda, cupões numerados ou numerar bilhetes de ingresso, recibos, rótulos, cintas, invólucros, bulas ou outros elementos usados como meio de reclame, para distribuir prêmios mediante sorteio, desde que se habilitem na forma, do art. 2º e seus parágrafos dêste decreto-lei.

Art. 37 do Decreto-Lei 7.930 /1945