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Artigo 36 do Decreto-Lei nº 7.930 de 3 de Setembro de 1945

(Suspensão de execução pelo Decreto-lei nº 8.425, de 1945) Dispõe sôbre vendas imobiliárias e de mercadorias, a prestações, mediante sorteio, e sôbre a distribuição de prêmios, e dá outras providências.

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Art. 36

Na hipótese de alteração de (ILEGÍVEL) ou desistência da exploração da Carta Patente, as organizações deverão proceder de acôrdo com o art. 14.

Art. 36 do Decreto-Lei 7.930 /1945