JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 34 do Decreto-Lei nº 7.930 de 3 de Setembro de 1945

(Suspensão de execução pelo Decreto-lei nº 8.425, de 1945) Dispõe sôbre vendas imobiliárias e de mercadorias, a prestações, mediante sorteio, e sôbre a distribuição de prêmios, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 34

Nenhum concurso se realizará sem a prova de quitação dos impostos referentes ao concurso anterior.

Art. 34 do Decreto-Lei 7.930 /1945