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Artigo 32, Alínea a do Decreto-Lei nº 7.930 de 3 de Setembro de 1945

(Suspensão de execução pelo Decreto-lei nº 8.425, de 1945) Dispõe sôbre vendas imobiliárias e de mercadorias, a prestações, mediante sorteio, e sôbre a distribuição de prêmios, e dá outras providências.

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Art. 32

Os estabelecimentos que efetuarem as operações previstas no art. 28, terão livro aberto, encerrado e rubricado pelo fiscal, com as seguintes indicações:

a

nome da organização;

b

processo adotado para distribuição dos prêmios;

c

data, do início e terminação dos concursos;

d

relação dos prêmios a distribuir;

e

relação do concorrente vencedor;

f

resultado final do concurso.

Art. 32, a do Decreto-Lei 7.930 /1945