Artigo 31 do Decreto-Lei nº 7.930 de 3 de Setembro de 1945
(Suspensão de execução pelo Decreto-lei nº 8.425, de 1945) Dispõe sôbre vendas imobiliárias e de mercadorias, a prestações, mediante sorteio, e sôbre a distribuição de prêmios, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 31
O resultado dos concursos será encerrado em envelopes lacrados, para visto do fiscal, que os abrigará quando da apuração definitiva; verificado o acêrto das soluções e os nomes dos vencedores, organizar-se-à lista, autêntica pelo fiscal, para, a necessária publicação.