Artigo 30 do Decreto-Lei nº 7.930 de 3 de Setembro de 1945
(Suspensão de execução pelo Decreto-lei nº 8.425, de 1945) Dispõe sôbre vendas imobiliárias e de mercadorias, a prestações, mediante sorteio, e sôbre a distribuição de prêmios, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 30
Concedida a autorização e cumpridas as exigências do artigo 5º e seu § 2º, será designado o fiscal e fixados, data e horários dos concursos.