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Artigo 3º do Decreto-Lei nº 7.930 de 3 de Setembro de 1945

(Suspensão de execução pelo Decreto-lei nº 8.425, de 1945) Dispõe sôbre vendas imobiliárias e de mercadorias, a prestações, mediante sorteio, e sôbre a distribuição de prêmios, e dá outras providências.

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Art. 3º

Os processos de habilitação serão instruídos, no Distrito Federal, pela Diretoria, das Rendas Internas, e, nos Estados e Territórios, pelas Delegacias Fiscais, que os encaminharão à Diretoria Geral da Fazenda Nacional por intermédio daquela Diretoria.

Art. 3º do Decreto-Lei 7.930 /1945