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Artigo 27 do Decreto-Lei nº 7.930 de 3 de Setembro de 1945

(Suspensão de execução pelo Decreto-lei nº 8.425, de 1945) Dispõe sôbre vendas imobiliárias e de mercadorias, a prestações, mediante sorteio, e sôbre a distribuição de prêmios, e dá outras providências.

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Art. 27

O prazo máximo para entrega do prêmio, ou para o resgate será: no Distrito Federal, de cento e vinte (120) dias para imóveis e trinta (30) dias para mercadorias; nos Estados, de sessenta (60) e trinta (30), respectivamente.

Art. 27 do Decreto-Lei 7.930 /1945