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Artigo 25 do Decreto-Lei nº 7.930 de 3 de Setembro de 1945

(Suspensão de execução pelo Decreto-lei nº 8.425, de 1945) Dispõe sôbre vendas imobiliárias e de mercadorias, a prestações, mediante sorteio, e sôbre a distribuição de prêmios, e dá outras providências.

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Art. 25

Se os imóveis ou mercadorias tiverem de ser escolhidos pelo premiado, as organizações, dentro do prazo do artigo anterior, depositarão, na Caixa Econômica Federal ou no Banco do Brasil S.A., o valor referente ao prêmio.

Parágrafo único

Se nenhum prestamista, fôr sorteado, o fiscal permitirá o levantamento do depósito; caso contrário, o depósito só será retirado depois que o prestamista entrar na posse do prêmio, provada pela transcrição da respectiva escritura se fôr imóvel, ou por declaração do, prestamista, se se tratar de mercadoria.

Art. 25 do Decreto-Lei 7.930 /1945