Artigo 25 do Decreto-Lei nº 7.930 de 3 de Setembro de 1945
(Suspensão de execução pelo Decreto-lei nº 8.425, de 1945) Dispõe sôbre vendas imobiliárias e de mercadorias, a prestações, mediante sorteio, e sôbre a distribuição de prêmios, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 25
Se os imóveis ou mercadorias tiverem de ser escolhidos pelo premiado, as organizações, dentro do prazo do artigo anterior, depositarão, na Caixa Econômica Federal ou no Banco do Brasil S.A., o valor referente ao prêmio.
Parágrafo único
Se nenhum prestamista, fôr sorteado, o fiscal permitirá o levantamento do depósito; caso contrário, o depósito só será retirado depois que o prestamista entrar na posse do prêmio, provada pela transcrição da respectiva escritura se fôr imóvel, ou por declaração do, prestamista, se se tratar de mercadoria.