Artigo 22 do Decreto-Lei nº 7.930 de 3 de Setembro de 1945
(Suspensão de execução pelo Decreto-lei nº 8.425, de 1945) Dispõe sôbre vendas imobiliárias e de mercadorias, a prestações, mediante sorteio, e sôbre a distribuição de prêmios, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 22
O prazo da venda não poderá exceder de cento e oitenta (180) meses.
Parágrafo único
O prestamista que completar o pagamento de tôdas as prestações fixadas no plano, receberá imediatamente o objeto da compra no valor equivalente ao total das prestações pagas.