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Artigo 22 do Decreto-Lei nº 7.930 de 3 de Setembro de 1945

(Suspensão de execução pelo Decreto-lei nº 8.425, de 1945) Dispõe sôbre vendas imobiliárias e de mercadorias, a prestações, mediante sorteio, e sôbre a distribuição de prêmios, e dá outras providências.

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Art. 22

O prazo da venda não poderá exceder de cento e oitenta (180) meses.

Parágrafo único

O prestamista que completar o pagamento de tôdas as prestações fixadas no plano, receberá imediatamente o objeto da compra no valor equivalente ao total das prestações pagas.

Art. 22 do Decreto-Lei 7.930 /1945