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Artigo 21, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 7.930 de 3 de Setembro de 1945

(Suspensão de execução pelo Decreto-lei nº 8.425, de 1945) Dispõe sôbre vendas imobiliárias e de mercadorias, a prestações, mediante sorteio, e sôbre a distribuição de prêmios, e dá outras providências.

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Art. 21

Para constituição de patrimônio, as organizações aplicarão o mínimo de trinta por cento (30 %) da arrecadação bruta mensal na aquisição de imóveis ou mercadorias referentes às vendas efetuadas.

Parágrafo único

As despesas de administração não poderão exceder de quarenta por cento (40 %) da receita bruta mensal.

Art. 21, Parágrafo Único do Decreto-Lei 7.930 /1945