Artigo 20 do Decreto-Lei nº 7.930 de 3 de Setembro de 1945
(Suspensão de execução pelo Decreto-lei nº 8.425, de 1945) Dispõe sôbre vendas imobiliárias e de mercadorias, a prestações, mediante sorteio, e sôbre a distribuição de prêmios, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 20
As prestações mensais dos planos não serão inferiores a dez cruzeiros (Cr$ 10,00) para as organizações imobiliárias e a cinco cruzeiros (Cr$ 5,00) para, as demais.
Parágrafo único
O prestamista pagará uma taxa de inscrição não excedente ao valor de uma prestação mensal.