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Artigo 2º, Parágrafo 1, Alínea c do Decreto-Lei nº 7.930 de 3 de Setembro de 1945

(Suspensão de execução pelo Decreto-lei nº 8.425, de 1945) Dispõe sôbre vendas imobiliárias e de mercadorias, a prestações, mediante sorteio, e sôbre a distribuição de prêmios, e dá outras providências.

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Art. 2º

As organizações que pretenderem operar por qualquer dos modos previstos no artigo anterior deverão provar a integralização do capital mínimo de quinhentos mil cruzeiros (Cr$ 500.000,00) no caso de vendas imobiliárias e de duzentos mil cruzeiros (Cr$ 200.000,00), nas demais.

§ 1º

O requerimento de habilitação mencionará a sede da organização e seu ramo de negócio, devendo ser instruído com os seguintes documentos:

a

prova de arquivamento do estatuto, contrato social ou registro de firma individual na repartição competente;

b

prova de quitação de impostos federais, estaduais e municipais;

c

prova de idoneidade financeira, civil e penal de cada sócio, diretor ou responsável pela organização;

d

descrição minuciosa do plano, processo do sorteio, modêlo dos títulos, cupões e recibos a emitir.

§ 2º

Não será permitida a execução de planos com sorteios de interregno menor de trinta (30) dias.

§ 3º

A autorização para funcionamento será concedida pela Diretoria Geral da Fazenda Nacional, mediante expedição de Carta Patente.

Art. 2º, §1°, c do Decreto-Lei 7.930 /1945