Artigo 19, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 7.930 de 3 de Setembro de 1945
(Suspensão de execução pelo Decreto-lei nº 8.425, de 1945) Dispõe sôbre vendas imobiliárias e de mercadorias, a prestações, mediante sorteio, e sôbre a distribuição de prêmios, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 19
O valor total dos prêmios a distribuir corresponderá, no mínimo a vinte por cento (20%) da receita mensal prevista em cada série,
§ 1º
O prêmio maior de cada serie não ultrapassará o valor de um quinto (1/5) da percentagem prevista neste artigo.
§ 2º
As organizações imobiliárias distribuirão prêmios ou bonificações de valor nunca inferior ao do objeto da compra; os prêmios das demais organizações serão de, no mínimo, cinqüenta por cento (50 %) do valor da mercadoria vendida.