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Artigo 19 do Decreto-Lei nº 7.930 de 3 de Setembro de 1945

(Suspensão de execução pelo Decreto-lei nº 8.425, de 1945) Dispõe sôbre vendas imobiliárias e de mercadorias, a prestações, mediante sorteio, e sôbre a distribuição de prêmios, e dá outras providências.

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Art. 19

O valor total dos prêmios a distribuir corresponderá, no mínimo a vinte por cento (20%) da receita mensal prevista em cada série,

§ 1º

O prêmio maior de cada serie não ultrapassará o valor de um quinto (1/5) da percentagem prevista neste artigo.

§ 2º

As organizações imobiliárias distribuirão prêmios ou bonificações de valor nunca inferior ao do objeto da compra; os prêmios das demais organizações serão de, no mínimo, cinqüenta por cento (50 %) do valor da mercadoria vendida.

Art. 19 do Decreto-Lei 7.930 /1945