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Artigo 18 do Decreto-Lei nº 7.930 de 3 de Setembro de 1945

(Suspensão de execução pelo Decreto-lei nº 8.425, de 1945) Dispõe sôbre vendas imobiliárias e de mercadorias, a prestações, mediante sorteio, e sôbre a distribuição de prêmios, e dá outras providências.

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Art. 18

Para fins estatísticos, as organizações comunicarão à Diretoria das Rendas Internas, dentro de vinte (20) dias após o sorteio de cada mês, sob registro postal ou mediante protocolo de entrega, o número de títulos emitidos no mês anterior e as importâncias pagas relativamente ao impôsto previsto no art. 17, acrescido da taxa de Educação e Saúde.

Parágrafo único

A comunicação a que se refere êste artigo deverá ser visada pelo fiscal.

Art. 18 do Decreto-Lei 7.930 /1945