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Artigo 17, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 7.930 de 3 de Setembro de 1945

(Suspensão de execução pelo Decreto-lei nº 8.425, de 1945) Dispõe sôbre vendas imobiliárias e de mercadorias, a prestações, mediante sorteio, e sôbre a distribuição de prêmios, e dá outras providências.

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Art. 17

Ficam sujeitos ao impôsto do sêlo previsto no art. 94 da tabela anexa ao Decreto-lei nº 4.655, de 3 de setembro de 1942 , os títulos emitidos pelas organizações a que se refere o presente decreto-lei, calculado o impôsto sôbre o valor do objeto da compra e pago por meio de estampilhas apostas nos títulos e inutilizadas pelo emitente.

§ 1º

O título, quando sorteado com valor superior ao do objeto da compra, fica sujeito ao sêlo proporcional sôbre o valor excedente.

§ 2º

Ficam também sujeitos ao sêlo previsto neste artigo os títulos transferidos de prestamista ou de plano, dentro da mesma organização ou entre organizações diversas.

Art. 17, §1° do Decreto-Lei 7.930 /1945