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Artigo 16 do Decreto-Lei nº 7.930 de 3 de Setembro de 1945

(Suspensão de execução pelo Decreto-lei nº 8.425, de 1945) Dispõe sôbre vendas imobiliárias e de mercadorias, a prestações, mediante sorteio, e sôbre a distribuição de prêmios, e dá outras providências.

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Art. 16

A emissão seriada de títulos de inscrição ou de cupões com direito a prêmios por sorteio não poderá exceder de cem mil (100.000) combinações, obrigatòriamente numeradas.

Art. 16 do Decreto-Lei 7.930 /1945